ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

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ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

                A Agência Nacional de Saúde Suplementar é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil, conforme informações retiradas do site da ANS que diz:

Criada a partir de setor específico do Ministério da Saúde, coube à ANS cumprir a Lei nº 9.656, editada em junho de 1.998. A agência nasceu pela Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2.000, como instância reguladora de um setor da economia sem padrão de funcionamento.

                Sua missão é promover o interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais – inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores – e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.

Legislações que regem a dinâmica entre consumidor e planos de saúde

                Conforme já mencionado, em 03 de junho de 1.998 foi criada a Lei nº 9.656 que dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, no intuito de legalizar e dirimir os problemas causados entre operadoras de saúde e consumidor. Porém, esta lei acabou gerando novos conflitos, pois, a abrangência e a cobertura deixavam os consumidores insatisfeitos na alegação de que seus interesses estavam sendo lesionados.

                Com estes novos conflitos, tornou-se necessário a criação de um novo órgão para fiscalizar e colocar em prática o discriminado na Lei nº 9.656 que é a ANS.

                A Constituição Federal de 1.988, também traz em suas linhas, descrição sobre a saúde no Brasil, e em seu art. 196 garante que:

a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

                Esse artigo demonstra claramente que é dever do Estado zelar pela saúde. No entanto, a partir do momento em que se contrata um plano de saúde para suprir lacunas no Sistema Único de Saúde, o consumidor espera que suas necessidades sejam satisfeitas.

                Quando não alcançadas de forma natural, o Código de Defesa do Consumidor também pode ser grande aliado aos consumidores que se sentem lesados de alguma forma.

                Baseados no art. 4º do CDC:

A Política Nacional das relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

                O inciso I acima citado alerta sobre a vulnerabilidade de uma pessoa que depende dos serviços da operadora de saúde, já no inciso V deste mesmo artigo, demonstra claramente que o plano de saúde se responsabiliza pela qualidade de seus serviços.

Fonte: Trabalho de Conclusão de Curso (2015); Especialista em Saúde Suplementar; Geize Silva.

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